| Artigo - Transação Penal – Uma nova leitura à luz da Teoria Geral do Processo |
Traz à lume novos argumentos e um posicionamento inédito ao
controvertido debate sobre o referido instituto despenalizador.
José Danilo Tavares Lobato
20/06/2006
A idéia do presente é proceder a uma nova leitura no que concerne
à Transação Penal tendo como pressuposto que o acordado
no referido instituto representa uma pena diretamente não-coercitível
[1] e sem comprovação da culpabilidade. Contudo, uma pena
legítima. O acordo é uma pena atribuída em face de
uma acusação conhecida pelo autor do fato [2], pena que, apesar
de carecer de um juízo de culpabilidade comprovado quanto à
conduta do autor e o fato a ele imputado, é legitima, pois constitui
uma pena consentida duplamente. O primeiro consentimento vem do Poder Constituinte
Originário [3] e o segundo consentimento é fornecido pelo
próprio autor do fato, que poderia ter optado pela prova da sua não-culpabilidade,
mas que opta por não prová-la e ver-se livre de um processo
penal e de uma possível privação de sua liberdade.
Como ponto de partida da análise pretendida, é mister que
se definam os pressupostos teóricos sobre os quais o estudo da Transação
Penal se realizará. Iniciando a fixação dos referidos
fundamentos necessita-se afirmar e reafirmar que o instituto da Transação
Penal está inserido em um contexto próprio, ou seja, especial.
Este contexto próprio é o da Lei 9.099/1995 que veio instituir,
em conformidade com o inciso X do artigo 24 e inciso I do artigo 98 ambos
da Carta Magna, um procedimento processual pautado na Oralidade, Simplicidade,
Informalidade, Economia Processual e Celeridade que, de certa forma, quebra
com os procedimentos anteriormente regulados. Contudo, em momento algum
a criação deste novo procedimento por meio da instituição
dos Juizados Criminais pretendeu postergar o nascimento do processo e/ou
restringir o exercício do direito de ação [4].
Após tal afirmação, surge a necessidade de apontar
em que momento a relação processual em sede de Juizados Especiais
se inicia, ou seja, a partir de quando se considera proposta [5] a ação.
Nesse sentido, forçoso concluir que o direito de ação
no JECrim tem o seu exercício ainda na fase preliminar. A lavratura
do termo circunstanciado pela autoridade policial não é e
nunca [6] será considerado o início do exercício do
direito de ação. O exercício do direito de ação
também no JECrirn se inicia quando a parte, seja o órgão
ministerial ou o ofendido, atue de forma a dar conhecimento ao Poder Judiciário
de sua pretensão face ao autor do fato. O juiz terá conhecimento
do fato na audiência preliminar, ou seja, quando da audiência
preliminar o direito de ação já estará sendo
exercido, uma vez que o Poder Judiciário já terá notícia
da vontade em se exercer o jus puniendi. Desta forma, a notícia que
o Poder Judiciário terá, e, a que neste momento se refere,
variará conforme as peculiaridades burocráticas de cada JECrim.
Assim, a ação será considerada proposta no momento
em que as partes surgirem frente ao juiz na audiência preliminar ou
quando o Ministério Público ou o ofendido atue de forma que
a vara do JECrim registre [7] e marque a audiência preliminar [8].
Tendo por evidente esta idéia, ainda que a audiência preliminar
sirva apenas para homologar uma composição civil dos danos
na hipótese do ofendido estar extraordinariamente legitimado [9],
o direito de ação já estará sendo exercido desde
o primeiro momento que o Poder Judiciário foi acionado. O direito
de ação está em exercício ainda que só
o cartório da vara tenha sido movimentado, logo o autor do fato é
literalmente um réu, pois tem contra si uma imputação
de um fato criminoso.
Pode-se contestar o exposto, afirmando que no momento em que ocorre a audiência
preliminar do JECrim ainda não houve oferecimento da exordial, diferentemente
do que ocorre no CPC, e, que o prosseguimento do entendimento acima acarretaria
inevitavelmente na violação ao Due Process of Law, uma vez
que falta ao autor do fato a imputação formal de uma conduta
criminosa para que o mesmo possa ser considerado em julgamento. Contudo,
tal refutação apresenta um equívoco. Equívoco
este que é o de restringir o Princípio do Devido Processo
Legal, pois tal entendimento tende a considerar apenas como Devido Processo
Legal os procedimentos clássicos, ou seja, o processo que se inicia
com o oferecimento da petição inicial formalmente constituída.
O respeito ao due process of law não é alcançado só
desta forma, mas sim, por meio do respeito às regras pré-estabelecidas,
ou seja, juízo previamente competente, imparcial, respeito à
ampla defesa e o contraditório no curso processual, dentre outras
garantias.
A Lei 9.099/95 respeita todas estas garantias, só que, como já
afirmado anteriormente, ela institui um procedimento próprio, ou
seja, quebra com o procedimento tradicional, o que não significa
qualquer violação ao devido processo e nem que este novo procedimento
obrigue a que se inverta a lógica dos institutos para que se mantenha
um conceito estrito do devido processo legal. O conceito estrito do devido
processo legal não é aplicável ao procedimento estabelecido
para o JECrim, mas sim o due process of law entendido de forma mais ampliada,
ou seja, no caso em questão o aludido instituto impõe que
a acusação formal se dê posteriormente ao início
do exercício do direito de ação. Esta mudança
de posições criada pela Lei 9.099/95 teve o intuito de beneficiar
e vem beneficiando os autores dos fatos, ou seja, a parte mais fraca nesta
relação processual, logo parece não haver grandes razões
para se manter filiado a um conceito estrito de devido processo legal, e
para salvar o novo sistema optar-se por dizer que antes da acusação
formal ainda não há processo, pois o direito de ação
não fora exercido. Não parece razoável tal defesa.
Adotando-se o posicionamento aqui defendido pode-se afirmar com tranqüilidade
que a Transação Penal não é uma ação,
pois esta última já está sendo exercida antes mesmo
da propositura daquela, e sim que a Transação é uma
fase do procedimento no curso processo desenvolvido no JECrim, ou seja,
a Transação é uma etapa do procedimento da Lei 9.099/95.
Processo este que se iniciou antes da Transação e só
se concluirá posteriormente ao oferecimento desta, seja com o cumprimento
do acordado e a posterior declaração judicial de extinção
da punibilidade ou em razão do trânsito em julgado de sentença
absolutória ou condenatória decorrida da propositura de denúncia
ou queixa [10] em virtude da frustração da Transação
Penal. Com base no exposto, a proposta de Transação, quando
do preenchimento de todos os seus requisitos, será uma condição
de admissibilidade da denúncia/queixa [11], restando assim superada
a questão da natureza jurídica da proposta de Transação
Penal. Em não havendo a proposta, a acusação formal
também não poderá ser oferecida, e, se oferecida não
poderá ser aceita, sob pena, agora sim, de violação
do devido processo legal. Ou seja, há um réu sem uma acusação
formal, mas tem-se um réu com uma acusação, sendo que
a constatação do exercício do poder punitivo do Estado
é inequívoca.
Superado este ponto, parte-se para a análise da natureza jurídica
da decisão judicial que referenda a Transação Penal.
Este tópico na atualidade não encontra nenhum porto seguro
e as três posições que mais vêm predominando na
doutrina são as de que se está de frente a uma sentença
declaratória, declaratória constitutiva ou condenatória.
Entretanto, não parece ser correto afirmar que se trata de uma sentença
[12], pois a decisão que referenda a Transação Penal
não põe termo ao processo. Este continua e só será
extinto quando for proferida a sentença declaratória da extinção
da punibilidade do autor do fato [13] após o cumprimento da Transação
ou então com o trânsito em julgado de eventual sentença
condenatória ou absolutória, isto depois de fracassada a fase
da Transação Penal. Isto posto, a decisão judicial
que referenda a Transação Penal é uma decisão
interlocutória [14], uma vez que o processo permanece em aberto,
não obstante sua marcha estar suspensa, ou seja, esperando o cumprimento
ou não do acordo transacionado para então poder seguir adiante,
seja para que se ofereça a denúncia / queixa [15] ou para
que se profira a sentença declaratória da extinção
da punibilidade.
Quanto à natureza do conteúdo desta decisão interlocutória,
pode-se afirmar que ela é efetivamente declaratória, pois
esta decisão declara que: o autor do fato preencheu os requisitos,
o Ministério Público ofereceu a Transação Penal,
o autor do fato aceitou a transação penal e finalmente que
o conteúdo desta Transação está em conformidade
com a lei. Esta decisão não é constitutiva, pois não
houve a constituição de nova situação jurídica,
uma vez que o autor do fato já possuía o direito à
Transação, antes mesmo à proposta, tendo em vista o
devido processo legal, como já exposto anteriormente. Esta decisão
também não é condenatória porque ela efetivamente
não goza de força coercitiva. A Lei 9.099/95 nada fala especificamente
do descumprimento da Transação, pois supõe integralmente
a idéia do acordo; logo se uma das partes não cumpriu o acordo,
a outra também não deverá cumprir. Aplica-se no caso
a exceptio non adimpleti contractus e apenas isto, e como conseqüência
do fracasso no cumprimento do acordo só restará o prosseguimento
do processo, ou seja, resta apenas retomar a marcha.
No que concerne à decisão judicial que não homologa
a Transação, tendo em vista todo o exposto, resta claro que
esta decisão também se trata de uma decisão interlocutória.
Quanto ao poder do juiz influir no conteúdo da Transação,
apenas o parágrafo primeiro do artigo 76 da Lei 9.099/95 o autoriza
a executar tal alteração quando se tratar de multa e tal alteração
poderá apenas ser uma redução no valor da multa, nunca
uma majoração e esta redução poderá ser
no máximo de 50% sobre o valor acordado. Em todos os outros casos,
o juiz se limitará a verificar a legalidade do conteúdo da
Transação, sob pena de se estar violando o princípio
acusatório.
Finalmente, analisando o tema recursos na Lei de Juizados Especiais Criminais,
é mister afirmar e recordar que o artigo 92 da Lei manda aplicar
as disposições do Código de Processo Penal subsidiariamente
à Lei 9.099/95 onde não houver incompatibilidade. Contudo,
deve-se atentar que o artigo referido impõe uma norma a ser seguida,
e, não apenas, como muitos entendem, aconselha que se aplique o CPP
onde parecer conveniente tal aplicação. Por conseguinte o
recurso em sentido estrito previsto no artigo 581 do CPP será aplicável
ao JECrim quando não confrontar com a Lei 9.099/95.
Sabendo que os recursos de apelação e embargos de declaração
estão expressamente previstos na Lei 9.099/95 no que diz respeito
a estes recursos e à decisão interlocutória de homologação
ou de rejeição da Transação, resta afirmar que
tendo em vista a natureza da decisão, o recurso cabível não
deveria ser a apelação e sim o recurso em sentido estrito
[16], contudo esta "apelação" continua cabível,
não obstante, esta decisão não ser sentença,
pois o parágrafo quinto do artigo 76 da Lei 9.099/95 é expresso
no sentido do cabimento. Quanto aos embargos declaratórios, estes
tecnicamente não seriam cabíveis, pois o artigo 83 da Lei
9.099/95 fala em sentença ou acórdão, todavia, como
o parágrafo quinto do artigo 76 é categórico em afirmar
que a decisão homologatória da Transação é
sentença, não serei eu quem irá negar o exercício
deste recurso por uma questão de pretender buscar uma coerência
sistemática na parte recursal do Direito Processo Penal Brasileiro.
Quanto ao Recurso Especial, este é incabível, vide Enunciado
203 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, pois só
cabe de decisão de Tribunal em única ou última instância
e a Turma Recursal não é Tribunal. Todavia, o Recurso Extraordinário
é cabível para o Supremo Tribunal Federal, pois este recurso
cabe contra decisão em única ou última instância,
seja esta proferida por juiz ou Tribunal; tal posicionamento foi enunciado
pelo STF em sua Súmula de Jurisprudência [17]. Por fim, caberá
Habeas Corpus [18] para o STF e não para o Tribunal de Justiça
em se tratando de ato da Turma Recursal.
NOTAS:
[1] A coerção se dará apenas de forma indireta com
a ameaça do oferecimento da acusação formal. Maiores
explicações ao longo do texto.
[2] Como se verá a seguir o autor do fato é réu.
[3] Decisão política, aqui entendida como uma das políticas
criminais constitucionais.
[4] Tal afirmação tem como base a teoria abstrata da ação
que separa o direito material, no caso em questão o Jus Puniendi,
do direito processual. Desta forma, pode-se afirmar que a Lei 9099/95 veio
limitar o direito material do Estado em punir e não o direito à
prestação jurisdicional sobre o direito material (Jus Puniendi).
[5] Conforme o artigo 263 do CPC no Direito Processual Civil, a mera distribuição
da petição inicial, quando da existência de duas ou
mais varas na comarca, já é apta a considerar a ação
proposta, ou seja, o direito à prestação jurisdicional
sobre o direito material já teve o seu exercício iniciado.
No que concerne ao Direito Processual Penal a idéia a ser extraída
da análise dos artigos 24, 25 e 29 do CPP é a mesma, não
obstante a inexistência de um artigo similar ao 263 do CPC. E para
tanto se deve entender a não recepção do artigo 26
do CPP por violação ao artigo 129, I da CF.
[6] Seja pelas razões da não recepção do artigo
26 do CPP quanto à ação penal pública ou porque
se for crime de ação penal de iniciativa privada esta para
ser proposta dependerá da provocação do juízo
pelo ofendido ou outros legitimados pela lei.
[7] Lembrar que conforme o artigo 263 do CPC a ação pode ser
considerada proposta com a mera distribuição da exordial.
[8] Durante a audiência preliminar no JECrim a jurisdição
está tão provocada quanto a audiência preliminar do
artigo 331 do CPC.
[9] Ação Penal de Iniciativa Privada - Legitimação
extraordinária do ofendido em exercer o jus puniendi. Tendo em vista
o propósito do artigo em questão, não será discutida
a negação, por parte da doutrina, da existência do direito
de Punir pelo Estado.
[10] Queixa apenas para os que entendem ser cabível Transação
Penal em sede de ação penal de iniciativa privada.
[11] Vide nota 8.
[12] O conteúdo do termo sentença utilizado é o do
parágrafo 2°. do artigo 162 do CPC: ..Sentença é
o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não
mérito da causa.. Pode-se objetar tal escolha por se estar tratando
do Processo Penal e não do Processo Civil, contudo a Teoria Geral
do Processo é a mesma para ambas as disciplinas, e a sentença
é um instituto jurídico que toca ambas as disciplinas, não
obstante o Código de Processo Penal ser pontualmente vacilante no
que efetivamente seja uma sentença.
[13] "Efetuado o pagamento, o juiz declarará extinta a punibilidade,
determinando que a condenação não fique constando nos
registros criminais, exceto para fins de requisição judicial..
- parágrafo único do artigo 84 da Lei 9099/95. Não
obstante o caput deste artigo se referir apenas a multa, a exigência
da sentença declaratória da extinção da punibilidade
deve ocorrer sempre que a Transação for adimplida pelo autor
do fato, independentemente do conteúdo desta transação.
Será necessariamente esta sentença judicial que porá
termo ao processo, igualmente ao final do processo de execução
no Processo Civil, vide 795 CPC, sob pena de se ter um processo inconcluso
ad eternum.
[14] Conforme o parágrafo segundo do artigo 162 do CPC "decisão
interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo,
resolve questão incidente".
[15] Vide nota 8 e 9.
[16] Sabe-se que o rol do artigo 581 é taxativo, mas comporta interpretação
extensiva, razão pela cabe recurso em sentido estrito com base no
inciso XVI.
[17] Enunciado 640 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
[18] Lembrar que o mesmo é ação autônoma e não
recurso.