| Artigo - CLÁUSULAS ABUSIVAS NOS CONTRATOS DE CONSUMO |
Angélica Pereira Valenti
Aluna do 2º ano diurno do curso de Direito da UNESP (Campus de Franca
– SP)
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. A relação
de consumo; 2.1. A Constituição Federal e os direitos do consumidor;
2.2. O Código de Defesa do consumidor – Lei 8.078/90; 2.3.
Conceitos de consumidor e de fornecedor; 3. Os contratos de consumo; 3.1.
Princípios da tutela contratual dos consumidores; 3.1.1. Princípio
da transparência e o direito à informação; 3.1.2.
Princípio da irrenunciabilidade de direitos e a autonomia da vontade;
3.1.3. Princípio do equilíbrio contratual e a vulnerabilidade
do consumidor; 3.2. Formação do contrato de consumo de consumo
e condições gerais do negócio; 3.3. Espécies
de contratos de consumo; 4. Cláusulas abusivas e nulidade de pleno
direito; 5. Conclusão; 6. Bibliografia.
1. INTRODUÇÃO
O objetivo do texto elaborado neste presente estudo é demonstrar
a ocorrência do abuso de direito na relação de consumo
por meio das cláusulas contratuais abusivas. Estas ferem explicitamente
os princípios da tutela contratual dos consumidores. Como forma de
atingir tal finalidade, é realizada uma elucidação
dos conceitos básicos inseridos em uma relação de consumo,
como das definições de consumidor, fornecedor, contratos comerciais,
e dos textos legais envolvidos, como o Código de Defesa do Consumidor.
As divergências e semelhanças entre os regimes Civil, Comercial
e de Tutela dos consumidores serão analisadas em diversos tópicos
deste trabalho, principalmente em relação às cláusulas
abusivas. Discorrer-se-á também a respeito da nulidade das
cláusulas em questão no Código de Defesa do Consumidor
e sobre a denominada nulidade de pleno direito.
2. A RELAÇÃO DE CONSUMO
2.1. A Constituição Federal e os direitos do consumidor
A Constituição Federal brasileira traz expressas em seu texto
as bases da proteção ao consumidor. No título dos direitos
e garantias fundamentais da pessoa (art. 5º, XXXII), é atribuído
ao Estado o dever de promover a defesa do consumidor, e no capítulo
que trata dos fundamentos da ordem econômica, está prevista
a defesa do consumidor (art.170, V). Existem outras normas disseminadas
no texto constitucional que tratam de assuntos pertinentes ao consumidor
(como os arts. 150, parágrafo 5º, 175, parágrafo único
e II, 220, parágrafos 3º, II, e 4º), mas que no entanto,
não possuem o caráter basilar das citadas primeiramente.
Essas disposições constitucionais têm importância
para a interpretação das disposições ordinárias
de proteção dos consumidores. A interpretação
de leis ordinárias cujo conteúdo verse sobre a proteção
dos consumidores deve ser realizada de modo a não acarretar desestímulo
à produção, à atividade econômica, pelos
particulares, e não deve contrariar outras facetas do direito privado,
que propiciam as condições de exercício da atividade
econômica em um sistema de caráter neoliberal. O art. 4º,
III, do Código de Defesa do Consumidor, expressa o princípio
da compatibilização da proteção do consumidor
com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico.
2.2. O Código de Defesa do consumidor – Lei 8.078/90
Foi prevista pela Constituição Federal, em conformidade com
a introdução dos direitos do consumidor nos fundamentais do
cidadão e nos princípios da ordem econômica, a edição
de um Código de Defesa do Consumidor. Este código foi editado
pela lei 8.078/90.
Esse texto legislativo teve como base um anteprojeto realizado por um grupo
de especialistas na área de defesa do consumidor: Ada Pellegrini
Grinover, Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, José Geraldo
Brito Filomeno, Kazuo Watanabe, Nelson Nery Jr., Zelmo Denari, e outros.
A partir deste anteprojeto, alguns parlamentares apresentaram projetos que
seguiam mais ou menos fielmente o que foi traçado pelos especialistas.
Entre estes projetos se destacam o do deputado Geraldo Alckmin Filho, o
do deputado Michel Temer e o do senador Jutahy Magalhães. Em julho
de 1990 o Congresso Nacional aprovou o texto e este foi sancionado pelo
Executivo e publicado em setembro de 1990.
Em relação ao período antecedente ao Código,
pode-se dizer que em matéria de proteção ao consumidor
o direito brasileiro oferecia, no campo do direito penal, somente algumas
disposições de cunho repressivo. Havia também um conjunto
esparso e com lacunas de normas administrativas direcionadas à defesa
do consumidor de determinados bens. Apenas a partir da metade da década
de 70, através da implantação de órgãos
especializados (como o PROCON de São Paulo, criado em 1976), o Poder
Público deu início à atuação administrativa
com caráter de promoção do consumidor, por meio de
programas de orientação e conscientização.
Nesta época, a maioria dos atos jurídicos na relação
de consumo era disciplinada pelas normas do Código Civil ou Comercial,
com inspiração na noção liberal que as cautelas
caberiam ao comprador.
Portanto, antes do Código de Defesa do Consumidor, havia apenas normas
esparsas de proteção indireta dos interesses dos consumidores
na legislação brasileira.
No tocante a entrada em vigor do Código, não havia razões,
a rigor, para reações contrárias a ele. Em termos gerais,
não é o empresário que suporta as repercussões
econômicas das novas disposições legais, mas sim o próprio
consumidor. Assim, com a alteração legislativa e, conseqüentemente,
com a perspectiva de eventual perda de faturamento ou prejuízo em
razão do aumento da responsabilidade do fornecedor, o empresário
teria três alternativas não auto-excludentes. Primeiramente,
ele poderia melhorar a qualidade de sua empresa, por meio de investimentos
em treinamento de funcionários, em aprimoramento tecnológico
dos processos empregados, substituição de equipamento por
outros mais eficientes, entre outros. Esse investimento representaria aumento
de custos, o qual seria repassado, de maneira progressiva, ao preço
dos produtos e serviços pago pelo consumidor. A segunda alternativa
seria a criação de reserva de contingência para dar
cobertura a eventuais condenações em juízo ou dissolução
de negócios. Desta maneira, o preço dos produtos ou serviços
também seria aumentado como fonte de recursos para a citada reserva.
Por último, a terceira opção seria a contratação
de seguro de responsabilidade civil ou de prevenção de queda
de faturamento pelo empresário, passando o valor deste seguro a ser
parte dos custos de produção dos produtos ou serviços.
A socialização do custo do investimento na produção
entre os consumidores, por meio do amento de preço, é tipicamente
capitalista, e é essencial ao funcionamento desse modo de produção.
Entretanto, essa noção de que o consumidor paga pelos seus
direitos é estranha à cultura brasileira, e o próprio
Código do Consumidor chega a ser paternalista e irrealista em determinados
aspectos. No Brasil, o legislador atribui toda responsabilidade ao fornecedor
e, de forma indireta, todos os encargos ao consumidor.
2.3. Conceitos de consumidor e de fornecedor
No período anterior ao da vigência do Código de Defesa
do Consumidor, as obrigações entre os particulares, dividiam-se
em civis e comerciais. Como forma de se delimitar o campo de incidência
do Direito Comercial e as fronteiras entre ele e o âmbito de atuação
do Direito Civil, eram adotados conceitos como o de atividade comercial,
atos de comércio ou teoria da empresa. A compra e venda poderia ser,
deste modo, civil ou comercial, dependendo de em qual regime jurídico
se inserisse. Com o Código do consumidor, o direito privado brasileiro
passou a comportar três diferentes regimes jurídicos.
O surgimento de um terceiro regime jurídico da disciplina privada
das obrigações acarreta a necessidade do estabelecimento,
pelos doutrinadores, das fronteiras dos três ramos jurídicos
em questão, para que se possa definir qual regra será aplicada
a cada determinado ato considerado.
Se o ato jurídico envolver, de um lado, um consumidor, e de outro,
um fornecedor, então o ato será disciplinado pelo regime do
Código de Defesa do Consumidor.
O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor define consumidor
como aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário
final, e o art. 3º desse Código conceitua fornecedor como aquele
que desenvolve atividade de oferecimento de bens ou serviços ao mercado.
Os conceitos de consumidor e de fornecedor têm caráter relacional,
uma vez que para que se possa identificar um deles em uma relação
jurídica é necessária a presença do outro na
mesma relação. Assim, nem todo destinatário final será
consumidor, e nem todo exercente de atividade de oferecimento de bens ou
serviços ao mercado será fornecedor. É mister que a
relação jurídica contemple os dois pólos da
relação de consumo.
No contrato de compra e venda, por exemplo, se o comprador realiza o negócio
com a intenção de ter o bem para o seu próprio uso,
mas o vendedor não é exercente de atividade econômica
relacionada com o oferecimento do bem, o contrato em questão é
civil. Também não se estabelece relação de consumo
se o vendedor exerce atividade econômica de oferecimento de bem, mas
o comprador que o adquire não o faz para o seu próprio uso,
mas com o objetivo e reinseri-lo na cadeia de circulação de
riquezas. Tem-se nessa situação, contrato de empresários
cuja disciplina cabe ao Direito Comercial.
O conceito de fornecedor engloba além do empresário, o Estado,
quando este atua como agente econômico ou presta serviço público
com remuneração direta (CDC, arts. 3º, parágrafo
2º, e 22). Além disso, o CDC não diferencia os fornecedores
de acordo com sua potência econômica. O direito positivo brasileiro
não ressalva os empresários de menor potência econômica,
como o micro ou pequeno empresário, de qualquer obrigação
resultante da relação de consumo.
Uma questão de discussão em torno do CDC diz respeito ao enquadramento
do empresário no conceito de consumidor estipulado em lei, quando
adquire ou utiliza bem ou serviço. As dúvidas acerca da aplicação
da legislação de proteção do consumidor nos
atos interempresariais restringi-se à hipótese em que não
se verifica a intermediação física do bem ou serviço.
Por exemplo, a aquisição pelo industrial de energia elétrica
para o funcionamento da fábrica, a aquisição de máquinas
para uso na empresa, entre outros. Nessas situações o empresário
pode ser tido como destinatário final dos bens ou serviços,
sob o ponto de vista material, sendo que fisicamente eles deixam de circular.
Entretanto, sob o ponto de vista econômico, esses bens ou serviços
se incorporam aos inseridos no mercado de consumo. Assim, esses bens seriam
tidos como insumos. Fabio Ulhoa Coelho propõe que seriam insumo,
sob ponto de vista jurídico, os bens ou serviços estritamente
indispensáveis ao desenvolvimento da atividade econômica, e
seriam de consumo os demais bens e serviços. Quando puder ocorrer
o desenvolvimento da atividade econômica, sem alterações
no tocante à qualidade ou quantidade da produção, apesar
da falta de determinado bem ou serviço, então se terá
o consumo e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Se a ausência de determinado bem ou serviço interferir consideravelmente
nos resultados econômicos da empresa, sendo assim indispensável,
então se terá o insumo e será aplicada a legislação
comercial. Deve ser considerado que a indispensabilidade estrita de parte
do contrato prepondera sobre a parte dispensável, aplicando assim
o Direito Comercial. Exemplificando-se, se a energia elétrica é
utilizada no aparelho de ar condicionado na sala da diretoria de certo estabelecimento
empresarial e é também empregada para a iluminação
da mesma, tem-se que na primeira situação a utilização
poderia ser prescindida, enquanto na segunda a utilização
é indispensável ao desenvolvimento da empresa. Como não
é possível que apenas parte do contrato de energia elétrica
seja regido pelo CDC, este contrato deve ser entendido como referente a
ato de insumo, sedo deste modo disciplinado pela legislação
comercial.
3. OS CONTRATOS DE CONSUMO
Em meio à concepção liberal dos contratos, o direito
positivo possui caráter supletivo sobre o conteúdo e forma
destes. Assim, aplica-se somente nas omissões dos contratantes.
Entretanto, atualmente, através de concepções neoliberais,
o contrato não é mais considerado a única fonte de
obrigações. Esta é encontrada na lei, ou seja, no direito
positivo. De instrumento supletivo da vontade das partes, o direito positivo
passa a ser tido como cogente, delimitando a área de atuação
da auto-regulação dos interesses privados.
É relevante ressaltar que a rigor, todas as obrigações,
incluídas as derivadas de contrato, são em última análise
legais, determinadas pela ordem jurídica. Algumas obrigações
são estritamente legais, não sendo atribuída às
partes pela lei qualquer possibilidade de interferência na definição
da existência ou extensão das obrigações; outras
são mistas, permitindo a lei uma maior ou menor atuação
da vontade das partes na definição da existência e extensão
das obrigações.
No direito nacional, os contratos entre particulares estão submetidos
a três regimes jurídicos distintos: o civil, o comercial e
o da tutela do consumidor. Este último decorre basicamente das normas
estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Na disciplina dos contratos civis e comerciais, o direito positivo tem,
em regra, caráter supletivo. Nos contratos de consumo, as normas
de direito positivo apresentam caráter cogente, não podendo
ter a sua incidência afastada por vontade das partes.
Em relação ao contrato de consumo, este é definido
como aquele em que uma das partes se enquadra no conceito de consumidor
e a outra no conceito de fornecedor. Não há tipos específicos
de negócios que sempre são tidos como contratos de consumo.
Esses contratos serão caracterizados através da qualidade
dos sujeitos contratantes (ser um dos contratantes consumidor e o outro
fornecedor). Desse modo, a compra e venda, a locação, o depósito,
o seguro, e outros, podem ter natureza civil, comercial ou de consumo.
Entretanto, existem contratos que pela forma não podem ser tidos
como de consumo, estando inseridos, necessariamente, em relações
interempresariais. Exemplos disso são os contratos de franchising
e factoring. Além desses, há também contratos que,
pela forma, são necessariamente civis, como é o caso da cessão
de direitos autorais e da constituição de associação,
cooperativa ou sociedade civil.
Na relação entre consumidores e fornecedores, em meio a uma
economia de massa, não há muito espaço para negociações
de cunho individual. Assim, faz-se necessário um contrato de adesão
com condições gerais estabelecidas pelo empresário
fornecedor. O legislador brasileiro adequou à realidade econômica
capitalista superior somente a disciplina jurídica dos contratos
de consumo, com os contratos civis e comerciais sendo disciplinados pelo
regime das codificações liberais. Em outros países,
ocorre a disciplina das condições gerais do contrato independentemente
da natureza da relação entre os contratantes. Como o contrato
de adesão aparece também em relações interempresariais
e civis, em certas situações a disciplina de tutela contratual
do CDC poderia ser aplicada, analogicamente, na proteção de
aderentes a contratos que não os de consumo.
Segundo Marques, encontrando-se o profissional, não obstante sua
qualidade, perante o outro contratante em provada situação
de vulnerabilidade, poderá ser invocada a legislação
tutelar dos consumidores. Os empresários podem se encontrar em certas
situações vulneráveis, técnica, jurídica
ou socioeconomicamente, entretanto, existe a presunção de
que há condições de ser superada a vulnerabilidade.
Desta forma, nas relações interempresariais, a prova da vulnerabilidade
cabe ao empresário que aderiu aos termos contratuais, enquanto em
relação aos consumidores a vulnerabilidade é presumida
em termos absolutos.
3.1. Princípios da tutela contratual dos consumidores
Três princípios fundamentais podem ser extraídos da
disciplina legal dos contratos nas relações de consumo: princípio
da transparência, princípio da irrenunciabilidade de direitos
e princípio do equilíbrio. Pelo primeiro princípio,
o consumidor deve ser informado da real extensão das obrigações
pactuadas entre ele e o fornecedor. O segundo decreta a nulidade de todas
as cláusulas contratuais que restrinjam os direitos dos consumidores.
Por último, pelo princípio do equilíbrio, o contrato
não pode estabelecer prerrogativas ao fornecedor sem que o faça
também em relação ao consumidor.
3.1.1. Princípio da transparência e o direito à informação
Por este princípio, é pressuposto pelo legislador que o amplo
acesso às informações relativas ao fornecimento e ao
contrato a ser realizado, por parte dos consumidores, é essencial
ao exercício consciente e racional das opções em um
mercado de consumo. O art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor,
expressa como básico o direito à informação
adequada e clara sobre produtos e serviços, com corretas especificações
quantitativas, qualitativas, de preço e sobre riscos apresentados.
O art. 46 do CDC traz uma manifestação específica do
princípio da transparência ao garantir a exoneração
dos consumidores no tocante às cláusulas contratuais que não
forem adequadas e previamente apresentadas ou formuladas de tal modo a dificultar
a compreensão. O consumidor não se vincula aos termos do contrato
se demonstrado que não lhe foi concedida a chance de conhecer destes
termos com a antecedência necessária ao seu entendimento.
O Código de Defesa do consumidor em seu art. 50, também trata
do princípio da transparência ao dispor a respeito da obrigatoriedade
da forma escrita e do caráter complementar da garantia contratual.
O fornecedor, ao oferecer uma garantia suplementar aos consumidores, deve
faze-la de forma escrita, obrigatoriamente, esclarecendo a extensão
da garantia e a forma, o prazo e o lugar de exercício desse direito.
A existência ou não de ônus a cargo do consumidor também
deve ser elucidada, de forma específica.
Cláusulas que permitam ao fornecedor alterar as condições
do negócio ou o preço de fornecimento de maneira unilateral,
direta ou indiretamente, são consideradas abusivas e inválidas
(CDC, art. 51, X e XIII). Esse tipo de cláusulas não permite
a mensuração exata por parte do consumidor das obrigações
assumidas por ele no contrato, ferindo assim, o princípio da transparência.
A proibição legal, entretanto, não abrange a utilização
de índices de correção monetária, desde que
sejam públicos tanto o índice quanto o método empregado
na realização de seu cálculo.
O princípio em questão também se manifesta no art.
30, que trata do caráter vinculativo da publicidade, no art. 47,
relacionado à regra de interpretação dos instrumentos
contratuais de favorável aos consumidores, e no art. 52, que aborda
a concessão de crédito ao consumidor.
3.1.2. Princípio da irrenunciabilidade de direitos e a autonomia
da vontade
No tocante aos contratos civis e comerciais, o direito positivo tem, em
regra, cunho supletivo. As normas legais, em geral, destinam-se a regular
situações não previstas expressamente no contrato.
Em relação aos contratos de consumo, as normas de direito
positivo possuem caráter cogente, não podendo ter a sua incidência
afastada por vontade dos contratantes. Não é possibilitado
ao consumidor, no contrato, renunciar um direito assegurado pela lei. O
consumidor pode renunciar apenas de fato ao seu direito previsto em disposição
legal, por meio do não-exercício da ação correspondente.
A faculdade de auto-regulação dos próprios interesses
na legislação consumerista coloca-se na margem das omissões
legais. Existem várias situações não previstas,
nem mesmo genericamente, pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse
campo que a lei abre para a livre composição dos interesses
pelos contratantes, a possibilidade de discussão a cerca das condições
do negócio entre consumidor e fornecedor é restrita, não
por uma razão jurídica, mas sim por uma econômica. Em
uma economia de massa, não existe muito espaço para demandas
de consumidores isolados, que importariam em alterações nos
padrões gerais do contrato fixados unilateralmente pelo empresário.
Entretanto, isso não impede que, sendo do interesse das partes, realize-se
a negociação com consumidor isolado.
O princípio da irrenunciabilidade de direitos é manifestado,
principalmente, por meio do estabelecimento da nulidade de diversas cláusulas
abusivas. São exemplos de cláusulas abusivas que ferem o princípio
em questão: as que inviabilizam, exoneram ou restringem a responsabilidade
do fornecedor por vícios ou defeitos nos produtos ou serviços,
com exceção da limitação justificável
dessa responsabilidade nos casos em que o consumidor é pessoa jurídica
(art.51, I); as que impossibilitam o exercício, pelo consumidor,
da opção de reembolso da quantia paga nas hipóteses
em que é assegurada essa alternativa por lei (art. 51, II); as que
transferem a terceiros responsabilidade imputada pelo Código ao fornecedor
(art.51, III); as que invertem o ônus de prova judiciária em
prejuízo dos consumidores (art. 51, VI); as impositivas de arbitragem
necessária (art.51, VII); as contrárias ao sistema de proteção
ao consumidor (art. 51, XV); e as que importam em renúncia à
indenização por benfeitorias necessárias (art. 51,
XVI).
3.1.3. Princípio do equilíbrio contratual e a vulnerabilidade
do consumidor
O consumidor é considerado em situação de vulnerabilidade
nas relações de consumo. Em regra, não possui conhecimentos
a cerca dos produtos e serviços que o possibilitem averiguar se as
informações apresentadas pelo fornecedor são pertinentes.
O consumidor não tem, normalmente, conhecimentos em relação
aos aspectos jurídicos do negócio e as suas repercussões
econômicas. Além disso, não se encontra, geralmente,
na mesma condição social e econômica da parte com que
negocia. Dessa forma, o consumidor é vulnerável técnica,
jurídica e socioeconomicamente.
A legislação consumerista procura atribuir aos consumidores
direitos que nivelem, sob o ponto de vista jurídico, as partes envolvidas
na relação de consumo. O princípio do equilíbrio
contratual se manifesta, principalmente, através da invalidação
de determinadas cláusulas abusivas, como por exemplo, as que determinam
obrigações incompatíveis com a boa-fé, com a
equidade ou demasiadamente desvantajosas para os consumidores (art. 51,
IV); as que obrigam o consumidor, mas abrem ao fornecedor a possibilidade
de concluir ou não o negócio (art.51, IX); as que possibilitam
somente ao fornecedor o cancelamento unilateral do contrato (art.51, XI);
e as que obrigam apenas o consumidor a ressarcir despesas com cobrança
de obrigação contratual (art. 51, XII).
3.2. Formação do contrato de consumo de consumo e condições
gerais do negócio
O Código de Defesa do Consumidor disciplina também os momentos
que antecedem a realização do contrato de consumo, visando-se
garantir que o consumidor possa decidir de maneira consciente pela aquisição
ou não de determinado produto ou serviço. Cabe a lei assegurar
a prestação de informações suficientes e adequadas
pelo fornecedor, no momento em que o consumidor o procura para a obter elucidações
preliminares a cerca do preço, condições de pagamento
e outras especificações do fornecimento. Se a legislação
ignorasse os momentos antecedentes da celebração do contrato,
não seria completa a defesa do consumidor. A simples determinação
de nulidade das cláusulas abusivas, uma vez firmado o contrato, poderia
não ser suficiente para proteger o consumidor que não foi
pertinentemente informado e adquiriu produto ou serviço que não
atende as suas necessidades.
Em relação também à formação do
contrato, de acordo com o art. 35, I, e com o art. 39, II, do CDC, o empresário
não possui o direito de escolher os seus parceiros comerciais na
relação de consumo, havendo assim, a obrigação
de contratar, na medida das disponibilidades de estoque e conforme os usos
e costumes, com qualquer pessoa que compareça ao estabelecimento
empresarial interessada na efetivação do negócio. O
consumidor pode exigir a cumprimento forçado dessa obrigação.
O dever de contratar se restringe aos termos expostos na sua oferta, sendo
que esta vincula o fornecedor estritamente. Segundo o art. 35 do CDC, o
consumidor pode escolher entre o cumprimento forçoso da obrigação
segundo o conteúdo da oferta, publicidade ou apresentação,
a aceitação de um fornecimento equivalente ou a rescisão
do contrato.
A mensagem publicitária ou a oferta de determinado produto ou serviço
possui força vinculante em relação ao fornecedor que
as promove ou delas se utiliza, de acordo com o art. 30 do CDC. O fornecedor
estará obrigado a contratar observando, estritamente, o conteúdo
anunciado. Entretanto, para que exista tal obrigação relativa
ao fornecedor é necessário que o conteúdo transmitido
pela oferta ou publicidade seja suficientemente preciso. Deste modo, informações
genéricas sobre o fornecimento não vinculam o fornecedor.
Em uma publicidade de imóveis, por exemplo, qualificações
genéricas como “o lugar mais aprazível do mundo”,
não obrigam o empreendedor.
No tocante às condições gerais de negócio, a
legislação nacional não se refere especificamente a
elas. Estas condições são definidas pelos exercentes
de atividade econômica, unilateralmente, e constituem as diretrizes
da realização de negócios em massa. De acordo com Nelson
Nery Jr., essas condições se caracterizam pelo preestabelecimento
(estipulação anterior à formação do vínculo
contratual), unilateralidade (formulação por apenas uma das
partes do negócio), uniformidade (relativo a todos os negócios
daquele feitio a serem realizados), rigidez (expectativa de inalterabilidade)
e abstração (relativa a todas as pessoas interessadas em realizar
o negócio). As condições gerais do negócio não
acarretam qualquer conseqüência no campo jurídico no tocante
a vinculação do consumidor. Por outro lado, representam as
especificações da oferta, e deste modo vinculam o empresário
(art.35, CDC). Os consumidores estarão vinculados a partir de sua
aceitação consciente, manifestada primeiramente, pela assinatura
do instrumento de contrato de adesão.
Pelo art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas
contratuais devem ser interpretadas do modo mais favorável ao consumidor.
Fica, assim, evidenciada a adoção do princípio desenvolvido
pela teoria dos contratos de adesão, segundo o qual as condições
gerais do negócio devem ser interpretadas sempre em desfavor de quem
as estipulou.
A legislação consumerista, apesar de não tratar das
condições gerais do negócio, traz em seu texto regras
relacionadas ao contrato de adesão, que consiste no meio pelo qual
o consumidor manifesta a aceitação de condições
desse feitio elaboradas pelo fornecedor.
A característica fundamental do contrato de adesão é
a rigidez, ou seja, tem-se a expectativa de inalterabilidade por parte de
quem estipulou as condições gerais do negócio. Contudo,
essa rigidez não é absoluta. Existe em determinados ramos
da atividade econômica certa margem para entendimentos localizados.
A impossibilidade de discussão e alteração a cerca
do conteúdo contratual abrange somente os aspectos substanciais,
como é estabelecido pelo art. 54, caput, do CDC. A inserção
de cláusulas específicas no formulário não acarreta
a descaracterização do contrato de adesão. Normalmente,
a cláusula inserida altera ou elucida matéria pactuada nas
cláusulas impressas do formulário ou do modelo arquivado em
meio magnético.
A adesão por escrito, em modelos ou formulários, consiste
na forma mais comum de contratos presentes nas relações de
consumo, mas não é o único instrumento contratual.
Também é estabelecido o vínculo contratual pela adesão
aos termos de oferta ou publicidade (CDC, art. 30), pela elaboração
de qualquer declaração de vontade em escritos particulares,
recibos ou pré-contratos (CDC, art. 48) e oralmente. Independentemente
da forma utilizada, serão aplicadas as normas tutelares dos consumidores
referentes ao contrato de adesão.
3.3. Espécies de contratos de consumo
Como o contrato de consumo é definido exclusivamente pela qualidade
dos sujeitos contratantes e não pela natureza de suas cláusulas,
ele pode se apresentar mediante variadas formas. Serão analisados
no texto presente os contratos comerciais de compra e venda, de locação
de imóveis, de mandato, de contratos bancários e de seguros.
No tocante a compra e venda, o direito privado brasileiro apresenta três
regimes jurídicos distintos que disciplinam este tipo de contrato:
o civil, o comercial, e o da tutela dos consumidores. Esses três regimes
se diferenciam, principalmente, em quatro aspectos: no caráter das
normas jurídicas que compõe o regime, nas despesas com a tradição,
na caracterização da mora, e na reclamação por
vícios no bem vendido.
As normas do regime civil e do regime comercial possuem, de regra, caráter
supletivo da vontade das partes, enquanto as normas do regime de tutela
dos consumidores são todas cogentes, devido a sua natureza de ordem
pública e interesse social, como expressado no art. 1º do Código
de Defesa do Consumidor.
No que diz respeito às despesas com a tradição (entrega
do bem vendido ao consumidor), a regra geral para a compra e venda civil
imputa ao vendedor estas despesas (art. 490), enquanto no regime comercial
elas ficam a cargo do comprador. Como a legislação consumerista
não apresenta norma a respeito deste tema, havendo assim uma omissão,
deve ser aplicado o dispositivo de direito civil, salvo cláusula
em contrário.
A terceira diferença consiste na caracterização da
mora, que no direito comercial está condicionada a medida judiciária,
e na compra e venda civil, a mora independe de medida judiciária,
sendo caracterizada pelo simples inadimplemento da obrigação
(CC, art. 397). Nesse caso, também existe lacuna na legislação
consumerista, devendo desta maneira, ser aplicada a norma do regime civil.
Quanto à quarta diferença, reclamação por vícios
na coisa vendida, na compra e venda civil e comercial, o comprador não
tem direito à execução específica. Na compra
e venda ao consumidor, pode ser requerida ao fornecedor a substituição
do produto viciado por outro sem vício.
Em se tratando de contrato de locação de imóveis, para
que este seja submetido à legislação consumerista,
é preciso que o locador seja determinado como fornecedor, como exercente
de atividade econômica de oferecimento ao mercado de imóveis
para locação. O proprietário de um ou mais imóveis
que os loca com a finalidade de obter renda, mas sem que isso constitua
uma atividade, não é considerado fornecedor, e a locação
neste caso é civil ou comercial.
Em relação ao contrato de mandato, o proprietário de
bens pode contratar uma pessoa para administra-los. Entre os dois é
estabelecido o contrato de mandato, que apenas será de consumo, e
desta maneira regido pelo Código de Defesa do Consumidor, se o mandatário
for fornecedor e o mandante consumidor.
Ao se analisar os contratos bancários, pode-se dizer que se enquadram
na definição destes os contratos cuja função
econômica se relaciona com o conceito jurídico de atividade
bancária. Por atividade bancária, compreende-se a coleta,
intermediação ou aplicação de recursos financeiros
próprios ou de terceiros em moeda nacional ou estrangeira. Para que
o contrato seja considerado bancário não basta a interveniência
de banco, que também pode celebrar, como qualquer comerciante, contratos
de locação, compra e venda, entre outros. É indispensável
para a conceituação a obrigatória participação
de banco no contrato. O contrato bancário poderá ou não
se sujeitar ao Código de Defesa do Consumidor.
Em relação aos contratos de seguros, não ocorre a incidência
do CDC nos seguros contratados por empresários relativos à
exploração de sua atividade econômica. Nesse caso, tem-se
intermediação econômica. Os seguros cuja finalidade
não esteja relacionada ao desenvolvimento de atividade econômica,
estão submetidos à disciplina da legislação
consumerista, como expressado no art. 3º, parágrafo 2º,
do CDC.
4. CLÁUSULAS ABUSIVAS E NULIDADE DE PLENO DIREITO
Cláusula contratual abusiva é a manifestação
comissiva do abuso de direito na área contratual, mais especificamente
no momento de pré-elaboração do contrato que será
utilizado.
Antes do surgimento do Código de Defesa do Consumidor, a abuso de
direito não implicava a nulidade da cláusula, mas sim a obrigatoriedade
de se criar obstáculos a seus efeitos (art. 125, do CPC). O CDC,
no art. 51, caput e parágrafos 2º e 4º, e no art. 53, caput,
fala em nulidade de pleno direito.
Para Fabio Ulhoa Coelho (O Empresário e os direitos do consumidor),
apesar de uma primeira idéia que se poderia ter ao se deparar com
a expressão nulidade de pleno direito, a análise sistemática
do Código de Defesa do Consumidor apontaria para uma graduação
entre as cláusulas abusivas.
O legislador previu a modificação das cláusulas contratuais
que estabeleçam prestações desproporcionais (CDC, at.
6º, V), e de outro lado, imputou com nulidade várias cláusulas
dessa categoria. Desta forma, o mais adequado seria aproveitar ambas as
normas, considerando a conceituação de cláusulas abusivas
que estabelecem prestações desproporcionais como relativamente
inválidas e as demais como absolutamente inválidas.
Da interpretação sistemática do CDC resultaria a classificação
das cláusulas abusivas em duas categorias: as absolutamente inválidas,
que apesar de não apresentarem desproporcionalidade nas prestações,
possuem outro tipo de abuso (incisos I, II, III, VI, VII, VIII, XIV, XV
e XVI do art. 51) e as relativamente inválidas, que estabelecem prestações
desproporcionais (incisos IV, IX, X, XI, XII e XIII do art. 51). No tocante
às cláusulas abusivas da primeira categoria, o juiz deveria,
segundo Coelho, limitar-se a declarar a nulidade e negar-lhes qualquer eficácia.
Em relação às cláusulas abusivas relativamente
inválidas, o juiz poderia considera-las inválidas ou modifica-las.
As cláusulas abusivas, de acordo com o art. 51, parágrafo
2º do CDC, apenas acarretariam a invalidação do contrato
como um todo se, em decorrência de sua ausência, resultasse
ônus demasiado ao consumidor ou ao fornecedor.
5. CONCLUSÃO
As cláusulas abusivas nos contratos de consumo ferem os princípios
da tutela contratual dos consumidores, consistindo em um abuso de direito
em relação a estes últimos. Desta forma é pertinente
a disciplina realizada pelo Código de Defesa do Consumidor no sentido
de prever a nulidade destas cláusulas. A posição adotada
por Fabio Ulhoa Coelho mostra-se adequada ao considerar a existência
de cláusulas relativamente inválidas, que podem ser ou modificadas
ou consideradas inválidas. Como o art. 6º, V, do CDC explicita
a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais
que estabeleçam prestações desproporcionais, ao mesmo
tempo em que atribui a várias destas cláusulas a nulidade,
é possível se chegar a uma conclusão favorável
a existência de cláusulas relativamente inválidas. Desta
forma, as cláusulas as quais não foram imputadas possibilidades
de modificação, seriam absolutamente inválidas.
6. BIBLIOGRAFIA
BITTAR, Carlos Alberto. Direitos do Consumidor. 4ª ed. Rio de Janeiro:
Forense Universitária, 1991.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 15ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2004.
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empresarial na interpretação do Código de Defesa do
Consumidor. São Paulo: Saraiva, 1994.
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do Consumidor: cláusulas, práticas e publicidades abusivas.
Brasília: Brasília Jurídica, 1999.
GRINOVER, Ada Pellegrini. et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor.
6ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999.
LYRA, Marcos Mendes. Controle das cláusulas abusivas nos contratos
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REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 25ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2003.